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DOCUMENTO COMPLEMENTAR, com o teor dos ESTATUTOS da associação abaixo designada, que fazem parte integrante da escritura de constituição, lavrada em vinte e um de Novembro de dois mil e três, a folhas noventa e duas do livro quinhentos e trinta e quatro‑H, das notas do Sexto Cartório Notarial de Lisboa.

Artigo 1.º

A Sociedade Portuguesa de Patologia da Coluna Vertebral, adiante abreviadamente designada por Sociedade, é uma associação científica, sem fins lucrativos e tem a sua sede na Av.ª da República, n.º 34, 1.º, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa.

Artigo 2.º

A Sociedade Portuguesa de Patologia da Coluna Vertebral tem por objecto a promoção, o estudo, a investigação e a divulgação das questões inerentes à problemática da prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias da coluna vertebral.

Dos Membros

Artigo 3.º

A Sociedade é constituída por membros Honorários, Efectivos, Correspondentes e Extraordinários, que se encontrem na plena posse dos direitos civis e profissionais.

Artigo 4.º

1. São membros:

Honorários – As pessoas ou entidades que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Sociedade, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.

Efectivos – Os médicos especialistas que se proponham colaborar na realização dos fins da Sociedade.

Correspondentes – Os médicos especialistas que não exerçam a sua actividade profissional em território nacional.

Extraordinários – Os médicos em formação sem título de especialista.

2. A qualidade de membro, e a sua respectiva classificação, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Sociedade obrigatoriamente possuirá.

Artigo 5.º

A admissão de membros é feita por aprovação na Assembleia Geral, após solicitação feita por médicos que preencham as condições previstas nos artigos 3.º e 4.º e assinada por dois membros proponentes.

Artigo 6.º

1. São direitos dos membros efectivos:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do n.º 2 do artigo 26.º;

d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias.

2. São direitos dos membros honorários, correspondentes e extraordinários:

a) Participar nos eventos científicos e sociais promovidos pela Sociedade;

b) Participar nas Assembleias Gerais sem direito a voto;

Artigo 7.º

1. São deveres dos membros efectivos:

a) Pagar pontualmente as suas quotas;

b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.

2. São deveres dos membros extraordinários:

a) Pagar pontualmente as suas quotas;

b) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais.

Artigo 8.º

1. Os membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo 6.º ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão de direitos até cento e oitenta dias;

c) Exclusão.

2. São demitidos os membros que, por actos dolosos, tenham prejudicado materialmente a Sociedade.

3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 1 são da competência da Direcção.

4. A exclusão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

5. A aplicação de sanções só se efectivará mediante audiência obrigatória do membro.

6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

Artigo 9.º

1. Os membros efectivos e extraordinários só podem exercer os direitos referidos no artigo sexto se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2. Os membros efectivos que tenham sido admitidos há menos de seis meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo sexto, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.

Artigo 10.º

A qualidade de membro não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

Artigo 11.º

1. Perdem a qualidade de membro:

a) Os que pedirem a sua exoneração;

b) Os que tiverem quotas em atraso por período superior a seis meses;

c) Os que forem excluídos nos termos do número 2 do artigo 8.º.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se exonerado o membro que, notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.

Artigo 12.º

O membro que por qualquer forma deixar de pertencer à Sociedade não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da responsabilidade pelas quotas relativas ao tempo em que foi membro.

Dos Corpos Gerentes

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 13.º

São órgãos da Sociedade: – a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 14.º

O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, sendo reembolsáveis, nos termos a aprovar pela Assembleia Geral, as despesas realizadas com esse exercício na prossecução dos fins sociais anteriormente estipulados.

Artigo 15.º

1. A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos devendo proceder-se à sua eleição no primeiro trimestre do ano anterior ao respectivo mandato.

2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena de Janeiro.

3. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do período previsto no número um, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido do número dois, ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.

Artigo 16.º

1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.

2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 17.º

1. Os membros dos órgãos sociais não podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Sociedade, salvo se a Assembleia Geral deliberar em contrário.

2. Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma Sociedade.

3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo 18.º

1. A Direcção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3. As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 19.º

1. Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 20.º

1. Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados;

2. Os membros dos órgãos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a Sociedade, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Sociedade._

3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão social.

Artigo 21.º

Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas, as quais serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reunião da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

Secção II

Da Assembleia Geral

Artigo 22.º

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno uso dos seus direitos.

2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.

3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 23.º

1. Os membros podem fazer-se representar por outros membros nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da Mesa, com a assinatura reconhecida mas, cada membro, não poderá representar mais de um outro.

2. É admitido o voto por correspondência, se a lei a tal não se opuser ou o vier a admitir, sob condição de seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do membro se encontrar reconhecida.

Artigo 24.º

Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia e designadamente:

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.

Artigo 25.º

É da competência da Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Sociedade;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da administração;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Sociedade;

f) Deliberar sobre a aceitação de doações;

g) Autorizar a Sociedade a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;

h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Artigo 26.º

1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a) No primeiro trimestre de cada ano para a eleição dos órgãos sociais e discussão e votação do relatório e contas da Direcção do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;

b) Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.

2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre por convocatória do Presidente da Assembleia Geral:

a) Por deliberação do Presidente da Assembleia Geral;

b) A pedido da Direcção;

c) Por solicitação feita por escrito ao Presidente da Assembleia Geral de mais de trinta por cento dos membros.

Artigo 27.º

1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência nos termos do artigo anterior.

2. A convocatória é feita por meio de aviso postal, podendo sê-lo cumulativamente por meio de correio electrónico, expedido para todos e cada um dos membros, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 28.º

1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada da convocatória se estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.

2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada à requerimento dos membros só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 29.º

Salvo o disposto no número seguinte, nos números 1 e 2 do artigo 43.º e na própria lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

Artigo 30.º

1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os membros no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos órgãos sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Secção III

Da Direcção

Artigo 31.º

1. A Direcção da Sociedade é constituída por cinco membros, dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário-Geral e um Tesoureiro.

2. No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo secretário geral e este substituído por um suplente.

3. O suplente poderá assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.

Artigo 32.º

Compete à Direcção gerir a Sociedade e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Promover o desenvolvimento da Sociedade e fomentar as relações interdisciplinares entre os seus membros, bem como com entidades afins;

b) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;

c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas da Direcção, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

e) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal;

f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Sociedade.

Artigo 33.º

Compete ao presidente da Direcção:

a) Superintender na administração da Sociedade orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;

c) Rubricar os termos de abertura e encerramento e folhas do livro de actas da Direcção;

d) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte;

e) Representar a Sociedade em todos os actos formais.

Artigo 34.º

Compete ao Secretário-Geral:

a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;

b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c) Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 35.º

Compete ao tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da Sociedade;

b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;

c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;

d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;

e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 36.º

A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada mês.

Artigo 37.º

1. Para obrigar a Sociedade é necessária e suficiente a intervenção conjunta de dois membros da Direcção, sendo um deles, obrigatoriamente o Presidente.

2. Nas operações financeiras é obrigatória a intervenção conjunta do presidente e tesoureiro.

3. Nos actos de mero expediente bastará a intervenção de qualquer membro da Direcção.

Secção IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 38.º

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais o presidente e dois vogais.

2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3. No caso de vacatura do cargo do presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

Artigo 39.º

Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrita e documentos de instituição sempre que o julgar conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;

c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

Artigo 40.º

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários, ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 41.º

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

Disposições Diversas

Artigo 42.º

São receitas da Sociedade:

a) O produto das jóias e quotas dos membros;

b) As comparticipações dos utentes;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;

e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições.

g) Quaisquer outras receitas.

Artigo 43.º

1. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem uma Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com a aprovação dos votos de três quartos dos membros presentes.

2. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Sociedade requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.

3. No caso de extinção da Sociedade, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger a Comissão Liquidatária.

4. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 44.º

Sem prejuízo do anteriormente exposto quanto à constituição e funcionamento dos órgãos sociais, ficam provisoriamente eleitos membros da Direcção, os três membros constituintes desta Sociedade, até à realização da primeira Assembleia Geral, nos termos constantes das demais cláusulas provisórias.

Artigo 45.º

A primeira Assembleia Geral da Sociedade será realizada em data, hora e local a acordar entre os três membros constituintes desta Sociedade, a qual, deverá deliberar sobre os seguintes assuntos, para além de outros que se venha a entender agendar:

a) Aprovação da entrada de demais membros os quais, serão considerados igualmente e sem qualquer distinção membros fundadores da Sociedade;

b) Eleição dos membros dos órgãos sociais, Direcção, Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, tendo em consideração as regras para o efeito definidas nos estatutos;

c) Aprovar o valor das quotizações a pagar por cada membro, nomeando um membro da Direcção para elaborar um regulamento com os critérios de valorização e prazos de pagamento das quotas.

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